A
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5)
condenou a empresa TIM Nordeste S/A a não elaborar promoções iguais ou
semelhantes a “3 Prediletos TIM”, em cujos regulamentos não constem
todas as regras necessárias para que os usuários sejam adequadamente
informados. A decisão ocorreu no âmbito de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público Federal (MPF).
A
ação teve início através de reclamação feita por uma consumidora à
Procuradoria da República na Paraíba, em março de 2007, a respeito da
promoção “3 Prediletos TIM”. Esta promoção consistia no direito de o
cliente participante receber 500 minutos mensais, até 31 de dezembro de
2006, para realização de ligações locais na Rede GSM do Brasil, para
três números indicados pelo consumidor.
Na
época, a consumidora fez recarga em setembro e não recebeu o bônus de
outubro. Ela reclamou e ouviu da Central de Atendimento TIM que a
recarga deveria ter sido feita no mês anterior para que houvesse a
inserção do bônus da promoção no mês seguinte. Esse requisito,
entretanto, não constava nas regras da promoção.
Conforme
a decisão, a TIM deve se abster de fazer qualquer propaganda
publicitária com promoção igual ou semelhante, com as mesmas
características da campanha defeituosa, sob pena de pagar R$ 10 mil de
multa por cada regulamento que não exponha de forma clara os critérios
de participação dos usuários.
Consumidora lesada
– Condenada em primeira instância, a empresa recorreu da sentença, em
2011. No recurso apresentado ao TRF, a TIM alegou que a sentença não se
baseava em prova robusta e que o direito questionado era individual, não
havendo dano à coletividade, e que o MPF não poderia atuar no caso.
O
Ministério Público Federal contestou as afirmações da empresa, alegando
que o direito da consumidora teria sido efetivamente lesado pela TIM,
conforme exigências do Código de Defesa do Consumidor, e que o MPF é,
sim, entidade legítima para proteger interesses individuais homogêneos,
no âmbito do direito do consumidor.
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